DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOJAS GABRYELLA LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 2978718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOJAS GABRYELLA LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com efeito, ao fundamentar a intempestividade do Recurso Especial, a decisão embargada indicou como termo inicial da contagem do prazo a data de 08/01/2025 (quarta-feira), sem, contudo, esclarecer a origem de tal marco temporal, o que compromete a coerência e a motivação do decisum.
- Ocorre que, no sistema PJe, nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 1017593-25.2021.4.01.0000, a certidão de intimação do acórdão foi disponibilizada em 18/12/2024 (quinta-feira), consoante demonstra o documento ora anexado (Doc.
- Ademais, nos expedientes processuais, verifica-se que a ciência da Empresa Embargante somente se deu em 21/01/2025 (terça-feira), conforme extrato da página processual também anexado aos autos (Doc.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14053, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LOJAS GABRYELLA LTDA à decisão de fls. 606/607, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com efeito, ao fundamentar a intempestividade do Recurso Especial, a decisão embargada indicou como termo inicial da contagem do prazo a data de 08/01/2025 (quarta-feira), sem, contudo, esclarecer a origem de tal marco temporal, o que compromete a coerência e a motivação do decisum.
Ocorre que, no sistema PJe, nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 1017593-25.2021.4.01.0000, a certidão de intimação do acórdão foi disponibilizada em 18/12/2024 (quinta-feira), consoante demonstra o documento ora anexado (Doc. 01).
Ademais, nos expedientes processuais, verifica-se que a ciência da Empresa Embargante somente se deu em 21/01/2025 (terça-feira), conforme extrato da página processual também anexado aos autos (Doc. 02) (fl. 614).
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Assim, nos termos do artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do Recurso Especial teve início apenas com a intimação eletrônica do advogado da parte recorrente, efetivada em 21/01/2025 (terça- feira), conforme demonstra nos expedientes do referido Processo, extraído do sistema eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Embora o acórdão tenha sido disponibilizado nos autos em 18/12/2024, a ciência da decisão pelo advogado da parte recorrente somente se aperfeiçoou em 21/01/2025, tendo em vista o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025, conforme disposto no artigo 220 do Código de Processo Civil.
Importa destacar que, à época, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ainda adotava, em sua prática interna, a contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos para a consumação da intimação eletrônica, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, quando não houvesse acesso do advogado antes desse prazo. Esse prazo de 10 dias não iniciava a contagem recursal, mas apenas tornava a decisão automaticamente disponível para ciência no dia útil subsequente ao seu transcurso, sendo considerada publicada nesse dia, qual seja no dia 21/02/2025.
Somente a partir de 16 de maio de 2025 é que os prazos processuais passaram a ser contados exclusivamente com base nas intimações realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) ou do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme dispõe a Resolução nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ nº 455/2022. Antes disso, permanecia vigente o regime anterior, em que os prazos eram contados com base na intimação
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.