DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e A… — AREsp AREsp 2978719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.
- Ação: compensatória por danos morais, ajuizada por JAMILLE KRONHARDT DE OLIVEIRA, ora agravada, em face da parte ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: "indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelas agravantes" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10686, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/8/2025.
Ação: compensatória por danos morais, ajuizada por JAMILLE KRONHARDT DE OLIVEIRA, ora agravada, em face da parte ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: "indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pelas agravantes" (e-STJ fl. 70).
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento, "julgando parcialmente procedente a exceção de pré-executividade para, tão somente, determinar que seja afastada a incidência dos juros de mora sobre o valor executado a título de astreintes, a fim de evitar o bis in idem" (e-STJ fl. 78), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 79-80):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença que visa o pagamento de astreintes impostas em ação de indenização por danos morais. As agravantes questionam a decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão executória, excesso de execução por erro de cálculo e redução do valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as agravantes são parte legítima para responder ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão executória relativa às astreintes; (iii) analisar se há excesso de execução por erro de cálculo decorrente da incidência de juros de mora; e (iv) determinar a necessidade de redução do valor das astreintes em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o disposto no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva ad causam não pode ser rediscutida, pois já foi apreciada e decidida na fase de conhecimento, estando acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, e conforme jurisprudência do STJ, que estabelece a impossibilidade de renovação de discussão sobre temas decididos após o trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.