ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2978720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE).
- INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
08826.08842.08874.10655., 09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (GDIBGE). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO STF EM SEDE EXECUTIVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RESTABELECIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença de sentença coletiva, fundado em título formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254- 59.2009.4.02.5101, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (DAPIBGE), visando à extensão da Gratificação de Desempenho Individual (GDIBGE), instituída pelo art. 80 da Lei n. 11.355/2006, aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes dos servidores em atividade. Após decisão que homologou cálculos e rejeitou impugnação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, extinguiu o cumprimento de sentença.
II - No caso dos autos, a discussão consiste em definir a possibilidade de se aferir, novamente e em cumprimento de sentença, a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do Supremo Tribunal Federal (STF) aos inativos e pensionistas tão somente até a sua regulamentação, criada para regulamentar a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA).
III - Sobre a questão, o STF, julgando execução individual da sentença proferida nos autos do mesmo mandado de segurança que originou o título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, havia afirmado a impossibilidade de se questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000). ARE 1304409, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para o acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 6/6/2022, DJe153, divulgado em 2/8/2022, publicado em
[trecho intermediário suprimido]
da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, tendo sido, inclusive, o título judicial exequendo submetido à ação rescisória julgada improcedente e transitada em julgado. Precedentes.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp n. 2.143.771/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/2/2026.)
Desse modo, em homenagem ao Princípio da Colegialidade, curvo-me ao entendimento formado pela maioria da Segunda Turma para reconhecer a inviabilidade de se declarar inexigível o aludido título judicial, por força da preclusão e da coisa julgada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer o cumprimento de sentença.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.