DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rumo Malha Sul S.A — AREsp AREsp 2978732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rumo Malha Sul S.A. contra decisum singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional; (II) a fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF, em razão da alegação genérica de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022, do CPC, e 406 do Código Civil; (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC, que tratam, respectivamente, da fundamentação das decisões judiciais e da necessidade de retificação de decisões omissas, obscuras ou contraditórias; (IV) a decisão foi omissa ao não considerar que a aplicação da S úmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de reexame de provas, mas de análise da discricionariedade da ANTT.
- A parte embargada apresentou impugnação às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10025, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rumo Malha Sul S.A. contra decisum singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional; (II) a fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF, em razão da alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, e 406 do Código Civil; (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) a decisão embargada foi omissa quanto à análise do Tema 660 do STF, que determina que a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal tem natureza infralegal e deve ser analisada pelo STJ; (II) houve omissão quanto às impugnações apresentadas no agravo em recurso especial; (III) a decisão embargada não enfrentou adequadamente a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, que tratam, respectivamente, da fundamentação das decisões judiciais e da necessidade de retificação de decisões omissas, obscuras ou contraditórias; (IV) a decisão foi omissa ao não considerar que a aplicação da S úmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de reexame de provas, mas de análise da discricionariedade da ANTT.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 912/915.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que: (I) não cabe invocar violação a norma constitucional em recurso especial; (II) a fundamentação do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC, e 406 do Código Civil, foi considerada deficiente, aplicando-se o óbice da Súmula 284 do STF; (III) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade.
5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.