ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2978736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O STJ tinha entendimento firme no sentido da aplicação do prazo decenal à pretensão de cobrança do valor não adiantado a título de vale-pedágio.
- 14.229/2021, esta Corte Superior passou a adotar o posicionamento de que o prazo prescricional de 12 (doze) meses, instituído pela referida lei, será contado a partir da entrada em vigor da nova lei, aos 21/10/2021.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632, 9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE. VALE-PEDÁGIO. LEI N. 14.229/2021. PRAZO PRESCRICIONAL. DOZE MESES. CONTAGEM. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tinha entendimento firme no sentido da aplicação do prazo decenal à pretensão de cobrança do valor não adiantado a título de vale-pedágio.
2. Contudo, após a edição da Lei n. 14.229/2021, esta Corte Superior passou a adotar o posicionamento de que o prazo prescricional de 12 (doze) meses, instituído pela referida lei, será contado a partir da entrada em vigor da nova lei, aos 21/10/2021. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. No caso concreto, o prazo ânuo ainda não havia transcorrido, pois a ação foi ajuizada aos 28/5/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021, de modo que o prazo nela instituído deve ser contado a partir de 21/10/2021, marco temporal de sua entrada em vigor.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL S. A. (TRANSPORTES) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 186/192).
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. ART. 8º, DA LEI N.º 10.209/2001. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. FRETES REALIZADOS A PARTIR DO ANO DE 2015. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA, CUJO PRAZO FLUI A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, EM 21/10/2021 (LEI Nº 14.229/2021). AÇÃO AJUIZADA ANTES DE SUPERADO O PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º, DA LEI
[trecho intermediário suprimido]
a partir da vigência da nova lei, sob pena de levar à consumação do lapso temporal antes mesmo do advento de sua previsão legal. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.425.236/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - sem destaque no original)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula n. 83 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não obstante a aplicabilidade do NCPC, deixo de majorar a verba honorária, porque não fixada nas instâncias ordinárias.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.