DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DELVIR BARROS à decisão de fls — AREsp AREsp 2978737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DELVIR BARROS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada afirma que o Agravo interposto apresentaria "indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados".
- Contudo, uma análise detida das razões do Agravo em Recurso Especial (presentes no agravo-em-resp. pdf) demonstra que a fundamentação do Recurso Especial, bem como a impugnação da decisão denegatória, foram construídas de forma específica e pormenorizada, indicando expressamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados e as razões jurídicas para tanto.
- Especificamente, o Agravante, em suas razões recursais, dedicou extensos tópicos para demonstrar a violação de dispositivos legais federais em dois pontos cruciais: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DELVIR BARROS à decisão de fls. 316/317, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada afirma que o Agravo interposto apresentaria "indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados". Contudo, uma análise detida das razões do Agravo em Recurso Especial (presentes no agravo-em-resp. pdf) demonstra que a fundamentação do Recurso Especial, bem como a impugnação da decisão denegatória, foram construídas de forma específica e pormenorizada, indicando expressamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados e as razões jurídicas para tanto.
Especificamente, o Agravante, em suas razões recursais, dedicou extensos tópicos para demonstrar a violação de dispositivos legais federais em dois pontos cruciais:
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Há uma contradição manifesta entre a premissa da decisão embargada de que a fundamentação do Agravo seria "genérica" e o conteúdo efetivamente apresentado nas razões recursais do Agravante.
Conforme demonstrado no item anterior, o Agravante não se limitou a uma "indicação genérica", mas sim articulou detalhadamente as violações a preceitos legais específicos, como o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e o art. 85 do CPC, bem como a interpretação equivocada do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Ao fazê-lo, apresentou uma tese jurídica para cada ponto (revaloração da prova vs. reexame de fatos; parcialidade do reconhecimento vs. reconhecimento integral).
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No presente caso, a controvérsia foi claramente delimitada pelo Agravante, que apontou de forma precisa as normas legais federais supostamente violadas e as razões pelas quais a decisão recorrida as teria infringido.
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Não basta a mera citação do verbete sumular. A decisão deve demonstrar, de forma clara, qual a parte da fundamentação que não permitiu a "exata compreensão da controvérsia", dado que o Agravante se dedicou a particularizar os dispositivos violados e a construir uma tese jurídica para cada ponto. A falta de tal explicação torna a aplicação da Súmula 284/STF ambígua, pois não se sabe ao certo o que foi considerado "genérico" ou "deficiente" diante da robustez dos argumentos apresentados (fl. 322/325).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.