DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PITHY SERVICOS DE PINTURA LTDA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2978746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PITHY SERVICOS DE PINTURA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO NÃO CARACTERIZADA.
- O ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 PREVÊ QUE, "NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO INDICADOS PARA A PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA, A PREVIDÊNCIA SOCIAL PROPORÁ AÇÃO REGRESSIVA CONTRA OS RESPONSÁVEIS".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11954
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PITHY SERVICOS DE PINTURA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO NÃO CARACTERIZADA. 1. O ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 PREVÊ QUE, "NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO INDICADOS PARA A PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA, A PREVIDÊNCIA SOCIAL PROPORÁ AÇÃO REGRESSIVA CONTRA OS RESPONSÁVEIS". É PRESSUPOSTO DO DEVER DE RESSARCIMENTO QUE FIQUE CLARO NOS AUTOS QUE O RESPONSÁVEL - DE REGRA UMA EMPRESA QUE CONTRATA UM TRABALHADOR SOB O REGIME CELETISTA - DESRESPEITOU AS NORMAS-PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO INDICADAS PARA A PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA, BEM COMO HAJA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E O INFORTÚNIO QUE DEU CAUSA AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 2. COMPROVADA A CULPA DAS EMPRESAS EMPREGADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS POR TEREM NEGLIGENCIADO A SEGURANÇA DO TRABALHADOR VITIMADO, DEVEM ELAS RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 3. NÃO COMPROVADA A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NO EVENTO DANOSO, DESCABE A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELAS EMPRESAS EMPREGADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 186, 927 e 945, todos do Código Civil, no que concerne à inexistência de responsabilidade civil da recorrente, por ausência de culpa, em relação a acidente de trabalho que resultou no falecimento de empregado que, agindo com independência e insubordinação, utilizou equipamento de forma inadequada, cabendo-se apontar que a empresa ofereceu treinamento e equipamentos de segurança apropriados. Argumenta:
É evidente que, caso a execução da condenação ocorra antes do julgamento final deste recurso, haverá um prejuízo irreversível à recorrente. A condenação foi imposta de maneira desproporcional e indevida, ignorando a culpa exclusiva da vítima. Assim, há perigo na demora, que pode resultar na impossibilidade de restituição dos valores pagos, comprometendo a estabilidade financeira da empresa e causando impacto irreparável em sua atividade empresarial.
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A decisão recorrida incorreu em grave
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial de PITHY SERVICOS DE PINTURA LTDA.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.