DECISÃO Trata-se de recurso manejado por CEMULTI - Cesari Empresa Multimodal de Movimentação de Materi… — AREsp AREsp 2978751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso manejado por CEMULTI - Cesari Empresa Multimodal de Movimentação de Materiais Ltda. e outros com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 341): PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS BENEFÍCIO FISCAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS.
- 1- A matéria questionada é objeto de mais de um tema vinculante no âmbito das Cortes Superiores.
Resultado indicado
No presente caso, pode-se verificar que as teses recursais mostram-se intrinsecamente ligadas à matéria que restou decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.182/STJ (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), daí por que negado seguimento ao apelo raro.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso manejado por CEMULTI - Cesari Empresa Multimodal de Movimentação de Materiais Ltda. e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 341):
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS BENEFÍCIO FISCAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS. 1- A matéria questionada é objeto de mais de um tema vinculante no âmbito das Cortes Superiores. No atual momento processual, contudo, não há óbice para o prosseguimento. 2- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo. 3- Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL com anotação da inviabilidade da extensão automática de tal conclusão para benefícios fiscais outros, tais como isenções, reduções de alíquota ou subvenções estaduais, dentre outros. Ou seja, exceto na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, exige-se prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da benesse. Entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional. 4- No caso concreto, questiona-se a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores referentes aos incentivos fiscais de ICMS. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta C. Corte Regional, é necessária prova do cumprimento de requisitos legais, salvo no caso do crédito presumido de ICMS-benefício fiscal. Nesse quadro, é regular a inclusão na base de cálculo do IRPJ-Lucro Real e da CSLL-Lucro Real. 5- Apelação da impetrante desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 395/399).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, § 4º, da Lei Complementar 160/2017; 43 e 110 do CTN; 145, § 1º, e 153, III, da CF; 2º da Lei 7.689/88, afirmando a "não-incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS" (fl. 419), de modo que tem "o direito .. de não se sujeitar aos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/14, do artigo 38, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, e demais normas federais que restrinjam ou venham a restringir a não inclusão dos incentivos fiscais ou financeiros de ICMS da tributação do lucro real na base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 424).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 470/483.
Recurso extraordinário às
[trecho intermediário suprimido]
manifestação às fls. 605/607.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
No presente caso, pode-se verificar que as teses recursais mostram-se intrinsecamente ligadas à matéria que restou decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.182/STJ (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), daí por que negado seguimento ao apelo raro.
Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar em conformidade com a tese adotada no precedente indicado, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual " mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º".
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.