DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RESENDE à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2978758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RESENDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RECONHECIMENTO DE PROGRESSÃO DA CARREIRA PELA VIA JUDICIAL, COM IMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA EM SUA REMUNERAÇÃO.
- PRETENSÃO AUTORAL NESTA DEMANDA QUE CONSISTE NA DECLARAÇÃO DA NATUREZA DO AUMENTO RECEBIDO EM RAZÃO DA PROMOÇÃO AO CARGO DE INSPETOR.
Resultado indicado
Argumenta: Cuida-se de demanda em que o Recorrido teve seu pedido extinto sem resolução do mérito, sendo acolhida a coisa julgada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE RESENDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE RESENDE. RECONHECIMENTO DE PROGRESSÃO DA CARREIRA PELA VIA JUDICIAL, COM IMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA EM SUA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL NESTA DEMANDA QUE CONSISTE NA DECLARAÇÃO DA NATUREZA DO AUMENTO RECEBIDO EM RAZÃO DA PROMOÇÃO AO CARGO DE INSPETOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VERBA RELATIVA A PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO SER INCORPORADA À REMUNERAÇÃO, REPERCUTINDO SOBRE TODAS AS DEMAIS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE UTILIZAM O VENCIMENTO COMO BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502 do CPC e art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, no que concerne à necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito em virtude da flagrante afronta à coisa julgada material decorrente da similitude dos pedidos com processo transitado em julgado; bem como à prescrição do fundo de direito do recorrido. Argumenta:
Cuida-se de demanda em que o Recorrido teve seu pedido extinto sem resolução do mérito, sendo acolhida a coisa julgada. No entanto, interposta apelação pelo ora Recorrido, esta restou provida.
Conforme se denota na Sentença de fls. 263-267, mantida pelo Acórdão de fls. 347-351, foram julgados procedentes os pedidos autorais, declarando a natureza remuneratória do aumento recebido em razão da promoção do Autor ao cargo de guarda municipal Inspetor, observada a natureza do salário-base do mesmo.
De proêmio, ao afastar a preliminar de coisa julgada, o i. Desembargador relator aduziu tratar-se de elementos identificadores distintos, alegando, para tanto, que a pretensão estabelecida na presente ação restou pautada na declaração da natureza jurídica do aumento salarial, cuja conseqüência jurídica é a sua inclusão na base de cálculo das bonificações, enquanto a sentença produzida nos autos do processo nº 0011555- 49.2015.8.19.0045, determinou apenas a promoção ao cargo de Inspetor e ao respectivo pagamento salarial.
Com efeito, naqueles autos o ex adverso fora exitoso, conforme dispositivo de sentença transitada em julgado:
..
Denota-se que nos autos do processo nº. 0011555- 49.2015.8.19.0045, que
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.