DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015) interposto por ANERITO M… — AREsp AREsp 2978761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015) interposto por ANERITO MASSINE SANTOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA POR APLICATIVO (UBER).
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015) interposto por ANERITO MASSINE SANTOS, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 416, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA POR APLICATIVO (UBER). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE PRETENDE SEU RECREDENCIAMENTO COMO MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REFORMA DO DECISUM. EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A RESCISÃO CONTRATUAL IMEDIATA. IDENTIFICAÇÃO PELA RÉ DE IRREGULARIDADES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ QUE SE HOUVER DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR QUALQUER DAS PARTES, A RESCISÃO CONTRATUAL PODE SER IMEDIATA, SEM AVISO PRÉVIO. SOCIEDADE DEMANDADA QUE POSSUI PLENA AUTONOMIA DE ESCOLHER, DE ACORDO COM SEUS CRITÉRIOS E VALORES, OS SEUS MOTORISTAS, NÃO PODENDO SER COMPELIDA A MANTER PARCERIA COM AQUELES QUE NÃO CUMPRAM CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, SEM QUE ISSO SIGNIFIQUE QUALQUER ILEGALIDADE EM SUA CONDUTA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 461-466, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 468-492, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489, § 1º, I, II, IV e V, do Código de Processo Civil; e 102, 402, 422, 423 e 424 do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) a ausência de fundamentação do acórdão recorrido, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada; b) que a decisão do Tribunal a quo ignorou a natureza de contrato de adesão da relação jurídica e o comportamento abusivo da recorrida, que rescindiu o contrato com base em alegação caluniosa de antecedentes criminais, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato; e c) a necessidade de condenação da recorrida ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, bem como à reativação de seu cadastro.
Contrarrazões às fls. 590-602, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 604-612, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 683-695, e-STJ), por meio do qual o agravante busca o destrancamento do recurso especial.
Contraminuta às fls. 714-724, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
(..) 6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Considerando o insucesso do Agravante e a sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observada a gratuidade de justiça deferida ao Agravante, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ficando a parte agravante dispensada do pagamento enquanto perdurar a condição de hipossuficiência.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.