ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2978770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- PROVA PERICIAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEXO DE CAUSALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 282 DO STF. PROVA PERICIAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NEXO DE CAUSALIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. A matéria referente aos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, 6º, VIII, e 17 do CDC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSILENE SIMPLICIO DA SILVA (ROSILENE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; CERCEAMENTO DE DEFESA; NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegados prejuízos e transtornos causados pela atividade mineradora exercida pela ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em(i) Verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas adicionais; (ii) Analisar a configuração do nexo de causalidade entre a atividade mineradora da ré e o alegado dano moral suportado pela apelante em função da necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de ROSILENE em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.