DECISÃO Em análise, agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu o recurso esp… — AREsp AREsp 2978778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 83/STJ.
- A parte agravante argumenta que o acórdão regional é omisso quanto "à necessidade de aplicação e análise dos requisitos do art.
- 10 da Lei Complementar nº 160/2017, para os créditos presumidos de ICMS possam ser considerados subvenção de investimento e consequentemente sejam extraídos, pelo contribuinte, da determinação do lucro real" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 5946, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 83/STJ.
A parte agravante argumenta que o acórdão regional é omisso quanto "à necessidade de aplicação e análise dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, para os créditos presumidos de ICMS possam ser considerados subvenção de investimento e consequentemente sejam extraídos, pelo contribuinte, da determinação do lucro real" (fl. 938). Afirma que "s decisões colacionadas pela Vice-Presidência do E. Tribunal Regional da Terceira Região, não refletem que o tema tratado no recurso especial em análise já seria objeto de jurisprudência pacificada, pois, EFETIVAMENTE, não foi tratada no julgamento do E Resp 1.517.492/PR que fundamenta o v. acórdão" (fl. 939). Acrescenta que "o STJ, por intermédio de sua Primeira Seção, nos autos do ER Esp nº 1.210.941/RS, analisou matéria análoga aos temas em destaque, tendo decidido no sentido de declarar a legalidade da inclusão dos valores decorrentes de créditos presumidos do IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (fl. 940).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Em relação à existência de jurisprudência firmada no seio do STJ (Súmula 83/STJ), o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido fundamento "consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice" ( AgInt no AREsp 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma , DJe de 02/08/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.