DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra inadmissão, n… — AREsp AREsp 2978801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A EM AÇÕES REFERENTES AO PASEP.
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, insurgindo-se contra decisão de primeiro grau que: - a) Rejeitou a impugnação à concessão dos benefícios de justiça gratuita ao autor; - b) Afastou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum e prescrição quinquenal.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14067, 10163, 8829, 6042
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 53/54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A EM AÇÕES REFERENTES AO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, insurgindo-se contra decisão de primeiro grau que:
- a) Rejeitou a impugnação à concessão dos benefícios de justiça gratuita ao autor;
- b) Afastou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum e prescrição quinquenal.
2. O recorrente argumenta que o autor não preenche os requisitos para justiça gratuita, não podendo o Banco figurar como réu em demandas relativas ao PASEP, cuja competência seria da Justiça Federal. Também alega prescrição quinquenal e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definição da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A nas demandas de desfalques e correções do PASEP;
4. Estabelecimento do prazo prescricional aplicável;
5. Verificação da competência jurisdicional para a lide e da aplicação do CDC no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Impugnação à Gratuidade da Justiça: A justiça gratuita já havia sido indeferida ao agravado, e, portanto, a decisão agravada incorreu em erro ao analisar novamente o tema. Conforme o artigo 5º, LXXIV, da CF, o benefício só pode ser revogado com prova da capacidade financeira do autor, o que não se verificou.
7. Ilegitimidade Passiva: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, decidiu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas envolvendo falhas na prestação de serviços em contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques e ausência de aplicação de rendimentos (STJ, REsp 1.895.936/TO e outros).
8. Competência da Justiça Comum: A competência para julgamento de ações cíveis relativas ao PASEP cabe à Justiça Estadual, em consonância com a Súmula 42 do STJ, haja vista a natureza de sociedade de economia mista do Banco do Brasil.
9. Prescrição: Segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 1150, a
prescrição é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir do conhecimento do desfalque pelo titular da conta
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Super ior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.