DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MIAMI SPORTS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., contra a deci… — AREsp AREsp 2978830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MIAMI SPORTS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, com o propósito de reconhecer o direito da impetrante de apropriar créditos de PIS/COFINS, no regime da não cumulatividade, relativos às despesas com taxas de administração de cartões de crédito/débito e autorizar a compensação/restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos (fls.
- O juízo de primeiro grau denegou a segurança, ao fundamento de que as taxas de administração de cartões não se caracterizam como insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS (fls.
- Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 5994, 6035, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MIAMI SPORTS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5013773-5 4.2022.4.03.6105.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, com o propósito de reconhecer o direito da impetrante de apropriar créditos de PIS/COFINS, no regime da não cumulatividade, relativos às despesas com taxas de administração de cartões de crédito/débito e autorizar a compensação/restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos (fls. 2-22).
O juízo de primeiro grau denegou a segurança, ao fundamento de que as taxas de administração de cartões não se caracterizam como insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS (fls. 243-250).
Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 262-279).
A Corte a quo, por unanimidade de votos da Terceira Turma, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 331):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PIS E COFINS. PRETENSÃO DE APURAR CRÉDITOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS NO CASO CONCRETO.
1. No julgamento do REsp n. 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas n.s 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos infralegais restringiram indevidamente o conceito de insumo. Naquela oportunidade, a Corte concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
2. Embora o item mencionado na exordial (taxa de administração retida pelas operadoras de cartões de crédito e débito) possa perfazer um valor significativo para o contribuinte, ele não é essencial ou relevante a um processo produtivo ou à prestação de serviços, não se relacionando diretamente à atividade-fim da empresa, e por esse razão, não comporta a pretendida caracterização como insumo.
3. Apelação não provido.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 348-351) foram rejeitados (fls. 371-374).
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 387-408), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou
[trecho intermediário suprimido]
pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação em manutenção.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.960.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19/05/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ADUZIDA OFENSA A TEMAS REPETITIVOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO: ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DAS DESPESAS. SUMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.