DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2978840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- DILIGÊNCIA QUE DEVE SER EMPREENDIDA PELA PRÓPRIA CASA BANCÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PERFIL DA DEMANDA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. DILIGÊNCIA QUE DEVE SER EMPREENDIDA PELA PRÓPRIA CASA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESES REJEITADAS. RECLAMO DA CASA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS PACTUADA. ALEGAÇÃO DE QUE A MÉDIA DE MERCADO NÃO É FERRAMENTA EXCLUSIVA PARA DETERMINAR A ABUSIVIDADE. TESES REJEITADAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO REFERENCIAL. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVA QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. CONSUMIDOR EM FLAGRANTE DESVANTAGEM NA RELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 511).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 536-539).
No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civi.
Sustenta que o acórdão recorrido violou o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, ao invalidar ato jurídico perfeito com base exclusivamente na "taxa média de mercado", sem considerar as peculiaridades do caso concreto e os altos riscos as sumidos pela instituição financeira;
Argumenta que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito sem permitir a realização de prova pericial contábil, requerida expressamente, para análise da abusividade da taxa de juros pactuada;
Insiste que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no
[trecho intermediário suprimido]
julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.