DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2978852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ELIANE RODRIGUES SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Conforme se verifica dos autos originários, possibilitou-se à parte autora manifestar-se a respeito da contestação e dos documentos juntados pela instituição financeira requerida, em réplica, de modo que respeitado o devido processo legal e o contraditório.
- 346, §único, do CPC, o fato de o réu ser revel não elide sua participação no processo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 738.822/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 13237, 7752, 9024, 7780, 14925, 13613
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELIANE RODRIGUES SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 41, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
Conforme se verifica dos autos originários, possibilitou-se à parte autora manifestar-se a respeito da contestação e dos documentos juntados pela instituição financeira requerida, em réplica, de modo que respeitado o devido processo legal e o contraditório.
Cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 346, §único, do CPC, o fato de o réu ser revel não elide sua participação no processo.
Nas relações de consumo, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa. A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, não a desobrigando de constituir prova mínima do seu direito e, consequentemente, de conferir verossimilhança às suas alegações.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 47-48, e-STJ), foram acolhidos em parte nos termos do acórdão de fls. 57-60, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 67-80, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 434, 223, caput, §§ 1º e 2º, 380, 401, 435, parágrafo único, 344, 342, 349, todos do CPC; e arts. 11, 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, todos do CPC.
Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos efeitos da revelia e da preclusão; ii) impossibilidade de recebimento de contestação e documentos intempestivos, com desentranhamento; iii) presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia e limitação da atuação do réu revel às matérias de direito.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 104.
Em juízo de admissibilidade (fls. 111-114, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 120-127, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 134-136, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 453.795/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 19/06/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTERÉ.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que os efeitos da revelia não se operam de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. Precedentes.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 738.822/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.