DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2978871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
- APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES".
Resultado indicado
Pedido não acolhido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.197-1.198):
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES". CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Pedido sucessivo do agente financeiro de limitação dos juros em uma vez e meia (1 e 1/2) a taxa média de mercado. Inovação recursal. Matéria não suscitada e discutida na origem. (CPC, art. 1.013, § 1º). Recurso não conhecido neste aspecto.
2. Pedido de inclusão em pauta de julgamento presencial. Possibilidade de a própria parte, na forma regimental (RITJPR, arts. 74, II, e 198), a tempo e modo próprios, registrar no sistema processual a sua pretensão.
3. Advocacia apontada como predatória. Expedição de ofícios ao Numopede, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Polícia Civil para monitoramento, bem como intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado. Ausência indícios de irregularidades no exercício da advocacia de má-fé. Pedido não acolhido.
4. Alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Sentença suficientemente fundamentada. Enfrentamento de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador.
5. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Provas produzidas nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia . Prejuízo à defesa não constatado.
6. Mérito. Contratos de empréstimo pessoal. Revisão da taxa de juros remuneratórios. Taxas contratadas que superam o dobro, o triplo e o quádruplo da taxa média mensal de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações similares nos períodos de contratação e até quatorze vezes a taxa anual contratada. Abuso caracterizado. CDC, art. 51, inc. IV, e § 1º. Revisão autorizada. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recur so especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.