DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA B SANTOS LTDA — AREsp AREsp 2978873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA B SANTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Trata-se de apelações interpostas por CONSTRUTORA B SANTOS LIMITADA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WALDEMAR ROLIM contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte julgando parcialmente procedente a ação .
Resultado indicado
O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WALDEMAR ROLIM alega: a) foram estabelecidas multas pecuniárias diárias para o cumprimento da liminar concedida (R$ 100 e R$ 500), passaram-se 1.113 dias até a presente data, devendo as apeladas ser condenadas a pagar a quantia de R$ 556.500,00.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA B SANTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.178-1.179):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTAS. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelações interpostas por CONSTRUTORA B SANTOS LIMITADA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WALDEMAR ROLIM contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte julgando parcialmente procedente a ação . A CONSTRUTORA B. SANTOS LTDA alega em suas razões recursais: a) necessidade de justiça gratuita, visto a empresa não desenvolver mais qualquer atividade econômica, não tendo como arcar com as despesas do processo sem comprometer sua manutenção; b) ocorrência da prescrição, visto que o imóvel em tela fora entregue em 27 de outubro de 2011 e a ação proposta em fevereiro de 2017, ou seja, passados mais de 05 anos da data da entrega dos imóveis, o ora apelado protocolou a presente ação, sem observar o prazo prescricional do art. 618 do Código Civil; c) o apelado realizou através de uma Empresa fornecedora de gás, uma modificação estrutural das instalações de gás e a modificação realizada não estava no projeto aprovado e realizado pela apelante. Requer o provimento do recurso para reformar-se a sentença recorrida, acolhendo-se as razões da ora apelante, devendo ser deferido o pedido de justiça gratuita. O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WALDEMAR ROLIM alega: a) foram estabelecidas multas pecuniárias diárias para o cumprimento da liminar concedida (R$ 100 e R$ 500), passaram-se 1.113 dias até a presente data, devendo as apeladas ser condenadas a pagar a quantia de R$ 556.500,00. Necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
2. Em sua exordial, relata o autor: a) o Condomínio Requerente fora construído pela empresa Ré Borges & Santos, sendo tal obra fiscalizada, financiada e com aval da CEF, tendo em vista fazer parte do programa federal: MINHA CASA, MINHA VIDA; b) as 496 unidades foram doadas a pessoas de baixa posição econômica; c) ocorre que em diversos blocos do condomínio começaram a apresentar cheiro forte de gás. Chegando ao ponto de ser interditado um dos blocos pelos bombeiros; d) a questão se torna insustentável no
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior no sentido da possibilidade de reversão de valores do superávit em favor do patrocinador (AgInt no REsp n. 1.820.044/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 3/3/2021). Incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
2 . Inviável o conhecimento do dissídio suscitado, pois foram colacionados acórdãos paradigmas do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, a atrair a aplicação da Súmula 13/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1855408 DF 2019/0386880-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022.) Grifei.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 3.500,00 , observada a gratuidade da justiça .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.