DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão da Terceira Vice… — AREsp AREsp 2978882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 85); e (II) aplicável a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça afasta a prescrição (Súmula 106/STJ).
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o enunciado de súmula n.º 07 do E.
- Superior Tribunal de Justiça não representa qualquer empecilho ao recebimento do Recurso Especial, porquanto a apreciação do teor dos elementos de prova se afigura necessária para a sua análise e provimento.
- Perceba-se que nenhum dos fundamentos do Recurso Especial depende da avaliação do conteúdo, potência ou préstimo dos elementos de prova produzidos junto às instâncias ordinárias ou dos fatos que deram causa à demanda" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) incide a Súmula 07/STJ no tocante à questão da prescrição intercorrente, pois "eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias" (fl. 85); e (II) aplicável a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça afasta a prescrição (Súmula 106/STJ).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o enunciado de súmula n.º 07 do E. Superior Tribunal de Justiça não representa qualquer empecilho ao recebimento do Recurso Especial, porquanto a apreciação do teor dos elementos de prova se afigura necessária para a sua análise e provimento. Perceba-se que nenhum dos fundamentos do Recurso Especial depende da avaliação do conteúdo, potência ou préstimo dos elementos de prova produzidos junto às instâncias ordinárias ou dos fatos que deram causa à demanda" (fl. 103); e (II) "Os precedentes utilizados para fundamentar a inadmissibilidade do Recurso Especial não guardam qualquer relação com o caso concreto, não podendo servir como base para a aplicação do enunciado de súmula n.º 83 deste E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 104).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.