DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda - Assim Saúde contra… — AREsp AREsp 2978901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda - Assim Saúde contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Ação proposta por segurada que havia realizado portabilidade para o plano de saúde da operadora ré, já tendo cumprido prazo de carência no plano de origem.
- Recusa de cobertura de parto a termo, sob alegação de que a autora não teria cumprido o prazo de carência de 300 (trezentos) dias.
- Sentença que condenou a ré a cobrir o parto e a indenizar a autora por danos morais, fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda - Assim Saúde contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 554-555):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA CONTRATUAL. PARTO A TERMO. RECUSA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. Ação proposta por segurada que havia realizado portabilidade para o plano de saúde da operadora ré, já tendo cumprido prazo de carência no plano de origem. Recusa de cobertura de parto a termo, sob alegação de que a autora não teria cumprido o prazo de carência de 300 (trezentos) dias. Sentença que condenou a ré a cobrir o parto e a indenizar a autora por danos morais, fixados em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Apelação da ré. Operadora que não comprovou a impossibilidade de aproveitamento de carência, tal como prevista no art. 3º da Resolução Normativa ANS nº 438/2018. Possibilidade de exigência do cumprimento de novos períodos de carência, inclusive para fins de parto, desde que demonstrado o oferecimento de coberturas inexistentes na segmentação original, o que não restou comprovado pela operadora. Falha na prestação do serviço configurada. Negativa que se mostra abusiva. Dano moral in re ipsa. Quantia arbitrada que não se revela desarrazoada ou desproporcional. Inteligência da Súmula nº 343 do TJRJ. Sentença que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento.
Embargos de declaração não providos, nos quais se consignou inexistência de omissão ou contradição e a inviabilidade de integração para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.022 do CPC (fl. 555).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 374, II e III e 489, § 1º, VI do Código de Processo Civil e 12, V, b e 35-C, I e II da Lei 9.656/1998.
Argumenta observância do art. 12, V, b, da Lei 9.656/1998.
Sustenta prazo de carência de 300 dias para parto a termo e afirma que a beneficiária contava apenas 270 dias, legitimando a negativa de cobertura por inexistir urgência ou emergência na programação do parto (fls. 497-501).
Defende inexistência de portabilidade válida.
Afirma nova contratação com redução de carências apenas para rede fidelizada, sem compatibilidade entre planos exigida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, mantendo a carência integral para parto a termo, sem ilicitude na negativa (fls. 495-499).
Alega ausência de pedido médico formal para parto e reputa o parto a termo como eletivo.
Sustenta necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a incidência dos danos morais em razão do abalo psicológico da parturiente. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação do art. 489 do CPC.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.