DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES FEGER SANTOS contra decisão do T… — AREsp AREsp 2978906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES FEGER SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
- A autoria e a materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas em relação ao apelante através de sua confissão parcial, da prova material contida nos autos bem como pelos depoimentos das vítimas, razão pela qual se mostra inviável o pleito absolutório por insuficiência probatória.
- Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, "FALTA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHARLES FEGER SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 403/419). Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INCISOS I E II, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A autoria e a materialidade delitiva encontram-se devidamente comprovadas em relação ao apelante através de sua confissão parcial, da prova material contida nos autos bem como pelos depoimentos das vítimas, razão pela qual se mostra inviável o pleito absolutório por insuficiência probatória. 2. Recurso conhecido e improvido.
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, "FALTA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º do CPB). CONDENAÇÃO AMPARADA APENAS NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO" (fls. 420/428, grifos no original).
Para tanto, menciona que "não há dados em todo acervo fático-probatório ofertado pelo pela acusação no decorrer do processo que comprovem, mesmo em juízo de futurologia, que o recorrente seria o autor do fato que lhe é imputado" (fl. 427).
Ao final, requer "Seja o v. acórdão reformado com o m de absolver o recorrente do crime previsto no art. 155, §4 º do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 155 e art. 386, VII, ambos do Código de Processo Penal" (fl. 428).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 431/435), o especial foi inadmitido na origem pela aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 436/439).
Foi interposto o presente agravo (fls. 441/445), no qual se requer o provimento do recurso especial.
Apresentada a contraminuta (fls. 447/450), manifestou-se o ilustrado representante do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 473/474, grifos no original). Eis a ementa do parecer:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
O recurso deixa de justificar-se.
O Tribunal a quo, ao analisar os elementos de fato e de prova produzidos nos autos, no que interessa ao caso, assim se manifestou (fls. 403/419, grifei):
A materialidade delitiva restou comprovada através do
[trecho intermediário suprimido]
o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta.
IV - No presente caso, ainda que não haja reincidência específica, o e. Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.997.477/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJEN de 26/06/2023, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.