DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADEMILSON … — AREsp AREsp 2978909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADEMILSON JOSÉ DE PAULA FILHO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls.
- 467-476): "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO.
- MATERIALIDADE PROVADA E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA.
- USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADEMILSON JOSÉ DE PAULA FILHO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 467-476):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE PROVADA E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME."
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 505-510).
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 155 do CPP e 93, IX, da Constituição da República. Alega, em síntese, que a pronúncia foi indevidamente fundamentada em testemunhos indiretos e no princípio in dubio pro societate, contrariando o entendimento do STJ. Afirma, ainda, a ausência de fundamentação adequada quanto às qualificadoras.
Com contrarrazões (fls. 549-560), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 561-566), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se "pelo conhecimento do agravo, para que seja dado parcial provimento ao recurso especial, a fim de que o recorrente seja impronunciado" (fls. 606-612).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, elementos oriundos do inquérito (ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, previstas na parte final do art. 155 do CPP) e testemunhos indiretos não servem para comprovar nenhum elemento do crime na etapa da pronúncia:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PARADIGMA COLACIONADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, no julgamento de apelo defensivo, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que a decisão do Conselho se baseou em uma das vertentes probatórias apresentadas, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram pronunciados
[trecho intermediário suprimido]
as declarações das testemunhas sigilosas 03 e 04 do feito, cabendo, assim, ao Conselho
..
Não se pode desconsiderar que, para o C. Superior Tribunal de Justiça, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP, contudo, este não é o caso dos autos, conforme exposições acima apostas.
Com efeito, torna-se imperativo o julgamento do acusado pelos juízes naturais da causa, em conformidade com o que dispõe o art. 413 do CPP e o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, nos exatos termos como pronunciados."
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar ADEMILSON JOSÉ DE PAULA FILHO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.