ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2978911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
2. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABEL CRISTINA MALEZAN (ISABEL), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA.
1. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA É TÉCNICA FUNDADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE TEM POR OBJETIVO REDIRECIONAR O ÔNUS DO TEMPO DO PROCESSO. PARA TANTO, É IMPRESCINDÍVEL A VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES (CERTO GRAU DE ROBUSTEZ PROBATÓRIA PRIMA FACIE) E PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
2. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO INEQUÍVOCO À PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS PARCELAS OU AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA, POIS O MANUAL DO CRÉDITO RURAL PREVÊ QUE OS FINANCIAMENTOS COM RECURSOS DE FUNDOS E PROGRAMAS DE FOMENTO SE SUJEITAM A NORMAS PRÓPRIAS, DO QUE RESULTA A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 298 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO (e-STJ, fl. 105).
No presente inconformismo, ISABEL defendeu que não incidem os óbices das Súmulas nº 7 do STJ e 735 do STF na espécie.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
[trecho intermediário suprimido]
em saber se é possível reformar decisão que deferiu tutela de urgência, considerando os requisitos para sua concessão, sem reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
4. A reforma do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O juízo de valor precário emitido na concessão de medida liminar não enseja violação da legislação federal, sendo inaplicável o recurso especial para discutir decisão de natureza provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula 735/STF.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.032.753/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.