DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS G… — AREsp AREsp 2978913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 12, INCISO III DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021 - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
- 1 - No julgamento do Tema nº 1.119, restou fixado o entendimento de que as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e, em relação aos prazos prescricionais aplicáveis, sendo, portanto, aplicável as inovações trazidas pelo ato normativo.
- 25, inciso III, reconhece a inexigibilidade do procedimento licitatório para contratação de artistas, autorizando a intermediação por empresário, desde que possua exclusividade para representar os músicos contratados.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 10014, 10012, 13237, 10671, 10013, 14132
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 1000):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS POR INTERMÉDIO DE TERCEIRO - CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE ASSINADO APÓS A CONTRATAÇÃO - DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO A PESSOA ESPECÍFICA - INTENÇÃO DE OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO - DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AGENTE POLÍTICO NÃO DEMONSTRADO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - APLICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA CIVIL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 12, INCISO III DA LEI FEDERAL Nº 8.429/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021 - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1 - No julgamento do Tema nº 1.119, restou fixado o entendimento de que as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e, em relação aos prazos prescricionais aplicáveis, sendo, portanto, aplicável as inovações trazidas pelo ato normativo.
2 - A Lei Federal nº 8.666/63, em seu art. 25, inciso III, reconhece a inexigibilidade do procedimento licitatório para contratação de artistas, autorizando a intermediação por empresário, desde que possua exclusividade para representar os músicos contratados.
3 - Exsurge ilegal, no entanto, a instauração de procedimento de inexigibilidade de licitação para contratação de artistas, com direcionamento a contratação de pessoa física específica, com o especial intento de obter vantagem indevida, comprovado pelo fato de o contrato de exclusividade para representar os músicos ser assinado em data posterior à contratação, hipótese que que não se encaixa nas exceções legais admitidas. Dolo específico configurado.
4 - Violação aos princípios da administração pública comprovada.
5 - Não demonstrado o enriquecimento ilícito do agente político ou que sua conduta tenha resultado em prejuízo ao erário, levando-se em conta ainda que os serviços contratados foram efetivamente prestados, restam afastadas as condutas tipificadas no art. 9º e 10 da Lei Federal nº 8.429/92.
6 - Nos termos do art. 12, inciso III da Lei Federal nº 8.429/92, com a redação dada
[trecho intermediário suprimido]
92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, a conduta ímproba vulneradora dos princípios da administração pública comporta apenas a aplicação das penas de multa civil e proibição de contratar com o poder público.
Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.