ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2978929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR EM RAZÃO DE CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
- No caso, o Tribunal estadual afastou a ocorrência da prescrição intercorrente sob o entendimento de que não houve inércia por parte da exequente em providenciar a citação do devedor, mas, atraso por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587, 7779, 7768, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUALCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR EM RAZÃO DE CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SÚMULA N. 106 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o Tribunal estadual afastou a ocorrência da prescrição intercorrente sob o entendimento de que não houve inércia por parte da exequente em providenciar a citação do devedor, mas, atraso por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula n. 106/STJ). Para ultrapassar essa conclusão seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE LUIZ MARROCO DO AMARAL (ANDRE LUIZ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão do juízo que rejeitou a impugnação à execução por não reconhecer a existência da prescrição intercorrente;
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em apurar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prescrição intercorrente que se traduz na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo por inércia do autor do processo, ocorrendo na fase executiva quando configurada a inércia do credor (exequente);
4. Incidência do verbete sumular nº 106 do STJ;
5. Equívoco na citação do agravante, sem qualquer culpa da agravada;
6. Exequente/agravada que sempre impulsionou o processo, com vistas ao recebimento de seu crédito;
7. Alegação de prescrição dos juros que não merece acolhimento;
8. Agravante que se tornou o responsável pelo pagamento da totalidade da dívida,
[trecho intermediário suprimido]
vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie.
2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.