DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J — AREsp AREsp 2978941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por J.
- CONSTRUCOES ELETRICAS DE S J DEL REI LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - NOTAS FISCAIS - BOLETOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ARTIGO 940 DO CC - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
- PARA FINS DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL É INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA POR PARTE DO CREDOR, ALÉM DO PAGAMENTO INDEVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por J. M. CONSTRUCOES ELETRICAS DE S J DEL REI LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - NOTAS FISCAIS - BOLETOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO ARTIGO 940 DO CC - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. PARA FINS DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL É INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA POR PARTE DO CREDOR, ALÉM DO PAGAMENTO INDEVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação ao art. 940 do CC, no que concerne à comprovação da má-fé da parte recorrida, tendo em vista que ocultou intencionalmente o pagamento parcial, razão pela qual deve incidir o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, restou demonstrado que a recorrente, JM Construções Elétricas de São João Del Rei Ltda., efetuou o pagamento de R$ 70.723,01 da dívida total de R$ 72.680,05, restando apenas um saldo de R$ 1.957,04.
Apesar de ciente desse pagamento parcial, a recorrida apesar de já ter ajuizado ação monitória, cobrando o valor integral da dívida, em momento algum ressalvou a quantia já quitada, o que configurou um comportamento doloso.
Essa conduta obrigou o recorrente a contratar advogado para retificar a informação nos autos, sob pena de ser condenado ao pagamento de um valor já quitado em sua maioria.
O STJ é claro ao afirmar que a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé na cobrança judicial. Essa má- fé é nitidamente verificada no caso em análise, dado que a recorrida ocultou o pagamento parcial e demandou o valor integral de maneira consciente e deliberada.
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O Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais estaduais têm decidido de forma uniforme sobre a aplicação do artigo 940 do Código Civil em casos de má-fé
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Esses precedentes demonstram que, em situações como a presente, a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil é justificada pela má-fé do credor, que ocultou intencionalmente o pagamento parcial para obter vantagem indevida.
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No caso em tela, entretanto, a cobrança realizada pela recorrida foi realizada em má-fé, pois houve omissão intencional do pagamento parcial, forçando o recorrente a contestar judicialmente a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.