DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DARIO ANDRADE VIANA contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2978944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DARIO ANDRADE VIANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- LEGITIMIDADE DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603, 9518, 9607, 13237, 10429, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DARIO ANDRADE VIANA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 563-565):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. LEGITIMIDADE DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP 2.170-36/2001. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo espólio de Dario Andrade Viana, representado pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, contra sentença que rejeitou os embargos opostos para julgar procedente a ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reconhecendo a exequibilidade da dívida no valor de R$ 71.175,73, oriunda do inadimplemento de contrato de empréstimo para reforma/ampliação de imóvel residencial urbano (cartão CONSTRUCARD).
2. Em suas razões, a parte apelante pugna pela extinção da ação diante da ilegitimidade passiva do representante do espólio indicado pela autora, porquanto não foi identificada nenhuma ação de inventário diante da inexistência de bens do a inventariar. Defende a nulidade dade cujus citação por edital sem que tenham sido esgotadas todos os meios possíveis para localização pessoal do réu. Argui a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa porquanto não foi realizada a perícia contábil requerida. Sustenta excesso da execução pela indevida capitalização mensal de juros com utilização da tabela Price, bem como pela ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Aponta como devido o montante de R$ 60.279,59, considerando, tão somente, os juros remuneratórios contratuais (1,75% a. m), atualizados monetariamente pela TR, sem incluir, entretanto, os juros de mora (1% a. m) e a multa (2% a. m), por entender que há abusividade nestas incidências moratórias.
3. Em julgamento ocorrido na sessão do dia 15/9/2022, esta Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, acolhendo os embargos e extinguindo a ação monitória sem resolução do mérito.
4. Sucede que, opostos embargos de declaração pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foi acolhido o vício apontado, conferindo efeitos modificativos ao recurso para anular o acórdão acima aludido e determinar a intimação da embargante para apresentar prova documental apta para comprovar que foram
[trecho intermediário suprimido]
fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Hipótese em que o conhecimento do Recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital no presente cumprimento de sentença, uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada." (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.361.469/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.