DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela FAGOR EDERLAN BRASILEIRA AUTO-PEÇAS LTDA — AREsp AREsp 2978946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela FAGOR EDERLAN BRASILEIRA AUTO-PEÇAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 610): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - SANÇÕES DOS ARTIGOS 940 E 80 DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pela FAGOR EDERLAN BRASILEIRA AUTO-PEÇAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 610):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - SANÇÕES DOS ARTIGOS 940 E 80 DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA - MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
I. A revogação do benefício da gratuidade de justiça somente é cabível se existirem provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos.
II. A aplicação da penalidade de repetição do indébito, conforme estabelecido no art. 940 do Código Civil de 2002, está condicionada à existência de uma cobrança indevida em ação judicial e à comprovação da má-fé por parte do credor.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 635).
I. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes no próprio acórdão. Acolhe-se o recurso de embargos de declaração para sanar omissão existente no decisum.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 940 do CPC, e 77, I e II, do Código Civil.
Alega que (fl. 666):
Ocorre que tanto a sentença, quanto o acórdão recorrido, não condenaram a Recorrida ao pagamento, em dobro, do valor cobrado, da forma em que determina o Art. 940 do Código Civil - violando-o.
Além disso, o acórdão recorrido também não condenou a Recorrida em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 77 do CPC - também violando-o.
A não condenação, por sua vez, segundo o acórdão recorrido, se deu sob o fundamento de que necessitaria da demonstração de má-fé.
Sustenta que (fl. 700):
Ora, a partir do momento que a Recorrida já estava ciente que estava a pleitear nos autos obrigação já satisfeita em outra ação e, ainda assim, insistiu no pedido de procedência desta, está plenamente configurada a má-fé, tanto para a aplicabilidade do Art. 940 do Código Civil, quanto para a imputação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o que deve ser reconhecido e sanado por este E. Superior Tribunal de Justiça, que deve resguardar pela aplicação da Lei, violada pela instância a quo. (fl. 667)
Aponta divergência jurisprudencial.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 706-708), o que
[trecho intermediário suprimido]
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a validade da procuração outorgada. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Infirmar as conclusões da Corte local, a fim de se entender pela inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça, como pretende o recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois exige o reexame de fatos e provas.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.639.907/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.