DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BERNARDO SIQUEIRA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONA… — AREsp AREsp 2978954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BERNARDO SIQUEIRA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, a parte agravante alega violação dos arts.
- 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e 4º, XXI, da Lei Complementar n.
- 80/1994, sustentando, em síntese, o cabimento da fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, por atuar na defesa de réu que não é hipossuficiente (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BERNARDO SIQUEIRA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0007660-56.2015.4.01.4300 (fls. 858/898).
No recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, a parte agravante alega violação dos arts. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, sustentando, em síntese, o cabimento da fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, por atuar na defesa de réu que não é hipossuficiente (fls. 925/938).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 962/964), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 970/977).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos agravos (fls. 1.024/1.031).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação de réu assistido pela Defensoria Pública da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da instituição, na hipótese de não ser economicamente hipossuficiente. Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 874):
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Quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, é entendimento desta Turma de que incabível porque os encargos para assistência jurídica gratuita são suportados pelo Estado, sendo que os custos de manutenção das Defensorias Públicas advêm de recursos públicos, e não do pagamento de honorários pelos particulares ao final da ação penal (Apelação criminal 0004223-48.2012.4.01.3900; relator desembargador federal Mario César Ribeiro, e-DJF1 08/06/2018).
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O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a norma contida no art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que prevê o pagamento de honorários pelo réu não pobre, destina-se exclusivamente ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, não sendo aplicável à Defensoria Pública, cuja atuação institucional é, por mandamento constitucional (art. 134 da Constituição Federal), integral e gratuita. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.929.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2022, DJe de 18/3/2022.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Em razão do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ e Súmula 568/STJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO. ATUAÇÃO GRATUITA. ART. 134 DA CF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.