ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2978955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
- OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Cumprimento definitivo de acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
3. Agravo DE IGUACU CONSULTORIA E PARTICIPACOES conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por IGUACU CONSULTORIA E PARTICIPACOES, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de cumprimento de acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, no qual o ITAU UNIBANCO S.A (ora agravado) comprometeu-se a outorgar à ora agravante a escritura definitiva dos imóveis registrados sob as matrículas 21.139; 21.140 e 32.199 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Circunscrição Judiciária de Curitiba - PR.
Decisão interlocutória: indeferiu o chamamento ao processo da AIG SEGUROS BRASIL S/A, bem como facultou à parte exequente (ora agravante) o requerimento de novas sanções à parte executada para compeli-la ao cumprimento da obrigação de fazer assumida.
Acórdão: conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A e, nesta parte, deu-lhe provimento, a fim de determinar a intimação da AIG SEGUROS BRASIL S/A, como terceira interessada à lide, para que realize a outorga das escrituras públicas dos imóveis de matrículas n. 21.139 e 21.140. O acórdão foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. OUTORGA DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO PELO BANCO, ORA AGRAVANTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO. (I) AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
o TJ/PR, ao julgar os embargos de declaração opostos pela agravante, não analisou a questão à luz destes argumentos.
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/PR, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.
Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso, bem como do agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela agravante; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/PR, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.