DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DONATO FRANCISCO DOS SANTOS NETO contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2978960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DONATO FRANCISCO DOS SANTOS NETO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que deu parcial provimento ao apelo da acusação para condená-lo pelo crime de receptação qualificada.
- A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls.
- Não merece prosperar a irresignação recursal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DONATO FRANCISCO DOS SANTOS NETO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que deu parcial provimento ao apelo da acusação para condená-lo pelo crime de receptação qualificada.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1.019-1.023).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.038-1.045 ).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1. 103-1.105 ).
É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação recursal.
O acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para condenar o réu pelo crime de receptação qualificada.
A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer o agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.