DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAURA DIAS VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2978965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MAURA DIAS VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- No caso dos autos a Recorrente foi obrigada a adquirir nova passagem com a Recorrida CVC para voo com a Recorrida GOL mesma operadora do voo de retorno originário e diante do cenário, o Juízo "a quo" entendeu que havendo estipulação de multa contratual essa é devida, que as Recorridas não tinham qualquer obrigação de atender a Recorrente de forma diferida e eficiente (fls.
- Portanto o acórdão recorrido vai em sentido oposto ao entendimento legal e do Superior Tribunal de Justiça em não preservar os direitos básicos da consumidora incluindo o bom e eficaz atendimento, desprezando suas necessidades excepcionais no caso em comento, que todos estamos sujeitos, como no caso da pandemia. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4862, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MAURA DIAS VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - PARA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE FATO NOVO QUE ALTERE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. - DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELOS DANOS DECORRENTES DO VÍCIO DE SEUS PRODUTOS E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS. - NÃO COMPROVADO O ATO ILÍCITO, IMPÕE-SE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 393 e 740, caput e § 1º, do CC; e 4º, 6º, VI, 22 e 51, § 1º, I e IV, do CDC, no que concerne ao reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais que impedem, além de restituição dos valores pagos pela passagem e diárias não utilizadas, a remarcação de passagem aérea em caso de fato fortuito ou força maior (notícia de falecimento de filho), trazendo a seguinte argumentação:
Se discute no presente recurso se o Consumidor na ocorrência do fato fortuito e força maior, pode realizar pedido de remarcação e se existe o dever do atendimento eficaz por parte das fornecedoras Recorridas.
No caso dos autos a Recorrente foi obrigada a adquirir nova passagem com a Recorrida CVC para voo com a Recorrida GOL mesma operadora do voo de retorno originário e diante do cenário, o Juízo "a quo" entendeu que havendo estipulação de multa contratual essa é devida, que as Recorridas não tinham qualquer obrigação de atender a Recorrente de forma diferida e eficiente (fls. 635-636).
Portanto o acórdão recorrido vai em sentido oposto ao entendimento legal e do Superior Tribunal de Justiça em não preservar os direitos básicos da consumidora incluindo o bom e eficaz atendimento, desprezando suas necessidades excepcionais no caso em comento, que todos estamos sujeitos, como no caso da pandemia.
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Como exposto anteriormente, no acórdão recorrido prevaleceu o estipulado entre as partes em contrato de adesão, desconsiderando a legislação contratual e consumerista aplicável a todos.
Em especial, em relação as cláusulas contratuais aplicadas pelas Recorridas em decorrência do fato fortuito ao qual a Recorrente
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.657.951/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.319/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.