DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2978995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC/15), interposto por LUIZ ANTONIO PIERRI, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls.
- 231-232, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por LUIZ ANTONIO PIERRI, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 190, e-STJ):
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - Pretensão de recebimento da indenização securitária julgada improcedente Cobertura para doenças graves - Negativa do pagamento da indenização fundada na alegação de doença preexistente - Boa-fé na contratação que deve ser exigida de ambas as partes - Conhecimento prévio da doença pelo segurado devidamente comprovado - Má-fé evidenciada - Recusa ao pagamento da indenização que se mostrou acertada - Sentença de improcedência mantida - Apelação não provida.
Embargos de declaração opostos (fl. 194, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 196-198, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 201-207, e-STJ), o insurgente aponta dissídio jurisprudencial, e consequente violação, em relação aos artigos 765 e 766 do Código Civil, ante interpretação divergente entre diferentes órgãos julgadores quanto à configuração de má-fé do segurado e ao pagamento de indenização securitária nos casos em que há doença preexistente, ausência de declaração pessoal de saúde e não exigência de exames médicos prévios por parte da seguradora.
Contrarrazões apresentadas às fls. 220-230, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 231-232, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 235-243, e-STJ).
Contraminuta às fls. 246-253, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Consoante relatado, aduz a parte recorrente ter havido dissídio jurisprudencial em relação aos artigos 765 e 766 do CC/02, ante interpretação divergente entre diferentes órgãos julgadores quanto à configuração de má-fé do segurado e ao pagamento de indenização securitária quando há verificação de doença preexistente, ausência de declaração pessoal de saúde e não exigência de exames médicos prévios por parte da seguradora.
Para tanto, sustenta que o acórdão recorrido contrariou entendimento de Tribunal paradigma ao atribuir má-fé ao segurado, no momento da celebração do contrato de seguro, por possuir conhecimento prévio de doença, em que pese não terem sidos exigidos exames ou declaração pessoal de saúde pela contratada e ora recorrida, deixando de aplicar o entendimento constante na Súmula 609/STJ.
Todavia, não se configura devidamente demonstrada, como impõe a legislação de regência (arts. 1.043, do NCPC
[trecho intermediário suprimido]
dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (Grifou-se)
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.