ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2979000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Fundamentos constitucionais e infraconstitucionais.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo em execução penal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7788, 14932
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Súmula N. 126 do STJ. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo em execução penal.
2. A decisão agravada entendeu que o recurso especial não pode ser conhecido, pois a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem interposição de recurso extraordinário.
3. No agravo regimental, a defesa argumenta que a questão se pauta exclusivamente em infração à legislação infraconstitucional, sem novos argumentos a refutar o ato recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem interposição de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a decisão recorrida se fundamenta em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, sendo necessário o recurso extraordinário para impugnar os fundamentos constitucionais, conforme a Súmula 126 do STJ.
6. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede a análise da suposta violação de dispositivos constitucionais, tornando inviável o conhecimento do recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ confirma que, em casos de controvérsia baseada em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, a ausência de recurso extraordinário inviabiliza o recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem interposição de recurso extraordinário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 144; Súmula 126 do
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A interposição de recurso especial não dispensa o manejo de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, autônomos e suficientes para sua manutenção. Incidência da Súmula 126/STJ.
2. A busca domiciliar decorreu de fundada suspeita da prática delitiva no imóvel, tendo sido repassada aos policiais a ocorrência de disparos de arma de fogo em um determinado endereço. Utilizando o imóvel vizinho, os policias visualizaram a arma e entraram na residência, encontrando ali 2 armas de fogo, 10 munições intactas, balança de precisão e 426 gramas de cocaína.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial recurso especial.
(AREsp n. 2.942.524/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.