DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SNG SP COMERCIO DE VEICULOS LTDA e OUTRO à decisão que não … — AREsp AREsp 2979003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SNG SP COMERCIO DE VEICULOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
- RECURSO DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SNG SP COMERCIO DE VEICULOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC, no que concerne a inexistência de dano moral, pois não se verifica nenhuma conduta que possa ser ilícita e que possa implicar na sua responsabilização civil. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado, tendo em vista que desproporcionais aos fatos da causa. Traz a seguinte argumentação:
Por qualquer ângulo que se analise a questão debatida, é forçoso concluir que a Recorrente não cometeu nenhuma conduta que possa ser considerada ilícita e que possa implicar na sua responsabilização civil no montante desproporcional e irrazoável de R$ 10.000,00 (fl. 298).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
O Autor retirou o veículo em 21/02/2020 e apesar de ter pago pelos serviços para transferência do veículo para as Rés, passados quase dez meses, as Rés não tinham concluído a transferência, ensejando a presente ação.
A efetivação da transferência ocorreu somente no curso da demanda em 11/12/2021.
A situação vivenciada pelo Autor ultrapassa em muito o mero aborrecimento, pois o consumidor não espera que ao negociar com concessionária a aquisição de um veículo usado, com cobrança dos serviços de despachante para que se procedesse a transferência do veículo para o nome do Autor, que passados um mês da entrega do veículo, a documentação não tenha sido regularizada, quanto mais aguardar dez meses e precisar ingressar judicialmente para obter a transferência.
Tal situação sem dúvida lhe causou transtornos, alterando sua tranquilidade e lhe trazendo aflição e preocupação. Tudo isso caracteriza dano moral indenizável.
Assim, no caso em tela, não há como não aceitarmos o dano moral sofrido pelo consumidor, dano este que não pode ser considerado como mero aborrecimento, ou situação corriqueira do dia a dia.
Na prática, situações como a presenciada nestes autos desviam a produtividade do consumidor na medida em ele precisa desviar uma parcela de seu
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.