DECISÃO Cuida-se de agravo de ALANIS LENY CAMPOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONA… — AREsp AREsp 2979012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALANIS LENY CAMPOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas) à pena de 5 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 607 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALANIS LENY CAMPOS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0806448-21.2023.4.05.8100.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) à pena de 5 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 607 dias-multa (fl. 118).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 206). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTE (COCAÍNA - 3,250Kg). CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, "CAPUT", C/C ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. HIGIDEZ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6 - UM SEXTO). CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. " (fl. 196.)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 255). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EME menta APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 619 DO CPP. EFEITOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTE (COCAÍNA - 3,250Kg). CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, "CAPUT", C/C ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU A R. SENTENÇA APELADA. RECURSO QUE BUSCA POR NOVO JULGAMENTO COM REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS E REJEITADOS. " (fl. 256.)
Em sede de recurso especial (fls. 285/293), a Defensoria Pública da União apontou violação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06, porque o TRF5 manteve a fração mínima de redução da minorante.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 40, I da Lei de Drogas, porque o TRF5 deixou de estabelecer a majorante em seu mínimo considerando que a droga não chegou a ultrapassar as fronteiras nacionais.
Requer o ajuste da dosimetria da pena.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 300/310).
O recurso especial foi inadmitido no TRF5 em razão de óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 311/317).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 342/348).
Contraminuta do Ministério Público (fls.
[trecho intermediário suprimido]
da droga e não ter, quando da empreitada, a quem efetivamente destiná-la (comprador)". Tendo sido indicado circunstâncias concretas dos autos na escolha do patamar de redução, a alteração desse índice está sujeita apenas às hipóteses de manifesta desproporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos.
4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de entorpecentes, é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga era proveniente de local fora dos limites territoriais nacionais.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.844.566/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.