DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSMEIRE APARECIDA COLOGNESI contra deci… — AREsp AREsp 2979017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 382); f) Necessidade de reexame de prova para análise da insuficiência dos laudos e comprovação do prejuízo financeiro, incidindo a Súmula nº 7 do STJ.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando a inaplicabilidade das súmulas invocadas.
- Reitera alegações de insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, questiona a substituição da pena privativa de liberdade.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, destacando a contradição entre os laudos periciais e a ausência de prova documental do valor do prejuízo fixado na prestação pecuniária.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSMEIRE APARECIDA COLOGNESI contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos:
a) Alegação de contrariedade à Constituição Federal , que deveria ser objeto de recurso extraordinário, não preenchendo o pressuposto objetivo da adequação;
b) Ausência de fundamentação necessária no recurso especial para demonstrar precisamente as razões da vulneração alegada;
c) Falta de impugnação a todos os argumentos dos acórdãos recorridos;
d) Alegação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal sem esclarecer as questões sobre as quais persistiu a omissão;
e) Ausência de prequestionamento quanto ao instituto da prescrição (fl. 382);
f) Necessidade de reexame de prova para análise da insuficiência dos laudos e comprovação do prejuízo financeiro, incidindo a Súmula nº 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando a inaplicabilidade das súmulas invocadas.
Reitera alegações de insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, questiona a substituição da pena privativa de liberdade.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, destacando a contradição entre os laudos periciais e a ausência de prova documental do valor do prejuízo fixado na prestação pecuniária.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 438/442, pleiteando o não conhecimento do agravo.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07 E Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência de fundamentação necessária no recurso especial; (iii) falta de impugnação a todos os argumentos dos acórdãos recorridos; (iv) ausência de esclarecimento quanto às questões omissas relacionadas ao art. 619 do CPP; (v) ausência de prequestionamento quanto ao instituto da prescrição; e (vi) alegação de violação a dispositivos constitucionais, que deveriam ser
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.