DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA FORTALEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSA F… — AREsp AREsp 2979035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA FORTALEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSA FINA LTDA. à decisão de fls.
- 1.686-1.693, que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo e majorou os honorários.
- Em suas razões, alega omissão quanto à análise da desproporcionalidade da multa por litigância de má-fé, indicando violação do art.
- 1.022, II, do CPC, pois a decisão não teria examinado dois pontos suscitados: a) a possibilidade de correção de ofício da multa, mesmo dentro dos limites do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA FORTALEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSA FINA LTDA. à decisão de fls. 1.686-1.693, que, em agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo e majorou os honorários.
Em suas razões, alega omissão quanto à análise da desproporcionalidade da multa por litigância de má-fé, indicando violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a decisão não teria examinado dois pontos suscitados: a) a possibilidade de correção de ofício da multa, mesmo dentro dos limites do art. 81 do CPC; e b) a revaloração jurídica do documento reputado falso para se aferir sua irrelevância no mérito, visto que ambas as instâncias teriam reconhecido a inexistência de vínculo empregatício e a competência da Justiça comum.
Aduz ofensa ao art. 81 do CPC, porque a multa, ainda que entre 1% e 10%, seria punitiva em grau excessivo, devendo haver pronunciamento específico sobre sua desproporcionalidade diante dos fatos reconhecidos, sem revolvimento de provas, apenas com revaloração jurídica do conteúdo do documento em cotejo com as decisões proferidas.
Aponta violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, visto que a multa de 9% gera enriquecimento sem causa e é desproporcional, inclusive em face do valor da causa, de R$ 2.465.770,92, superando parte das pretensões indenizatórias. Sustenta ser possível, por analogia, a revisão da multa, como ocorre na redução de astreintes para evitar enriquecimento ilícito, citando precedente e as Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ. Afirma que a revisão pretendida não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica.
Pondera que não houve caráter protelatório, pois já garantiu o juízo no cumprimento provisório de sentença.
Requer manifestação expressa sobre a ausência de repercussão do documento no mérito e a inexistência de prejuízo para os embargados, à luz dos arts. 884 e 944 do Código Civil e 1.022, II, do CPC, bem como dos elementos constantes das fls. 92-138, 171, 737-738, 742 e 1.546. Requer ainda o reconhecimento da desproporcionalidade da multa por litigância de má-fé e sua redução a patamar razoável.
A parte embargada apresentou impugnação, afirmando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Destaca que o voto analisou a proporcionalidade da multa à luz do art. 81 do CPC, a inexistência de culpa concorrente com base no acervo fático-probatório, a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a inaplicabilidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ. Aduz que os embargos buscam reabrir o mérito e têm caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Ademais, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento que embasou o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição d a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.