ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2979048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3633, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADOS. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido concluído pela ausência dos requisitos de estabilidade e permanência da associação criminosa, rever tal conclusão - mesmo que para fins de eventual emendatio libelli, como requer o recorrente - esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Não prospera a tese de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o acórdão recorrido consignou que, "quanto ao ponto específico de irresignação ministerial, a tese reclamada não constou do recurso interposto ou das contrarrazões apresentadas aos recursos defensivos, tratando-se, neste momento, de inovação recursal. Registra-se, ademais, que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas pela parte, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir, caso dos autos" (e-STJ fl. 213), entendimento que não destoa da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA MÍNIMA SOBRE AS QUALIFICADORAS E DELITOS CONEXOS DE RECEPTAÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSITIVA A PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, comprovada a ocorrência do fato e havendo indícios de sua autoria, cabe o encaminhamento do caso ao tribunal do júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, que fará a análise do mérito e a
[trecho intermediário suprimido]
vertical no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Tampouco prospera a tese de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o acórdão recorrido consignou que, "quanto ao ponto específico de irresignação ministerial, a tese reclamada não constou do recurso interposto ou das contrarrazões apresentadas aos recursos defensivos, tratando-se, neste momento, de inovação recursal. Registra-se, ademais, que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas pela parte, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir, caso dos autos" (e-STJ fl. 213), entendimento que não destoa da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.