DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra de… — AREsp AREsp 2979048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- PROVA MÍNIMA SOBRE AS QUALIFICADORAS E DELITOS CONEXOS DE RECEPTAÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
- INDÍCIOS INSUFICIENTES QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
- A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação.
Resultado indicado
No caso, embora o acusado Douglas tenha negado, em juízo, o que relatou em seu depoimento inquisitorial, a narrativa primeiro declinada encontra amparo nas informações angariadas na investigação, nos resultados dos exames periciais, bem como no depoimento da testemunha Bianca, razão pela qual não pode ser desconsiderada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA MÍNIMA SOBRE AS QUALIFICADORAS E DELITOS CONEXOS DE RECEPTAÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSITIVA A PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, comprovada a ocorrência do fato e havendo indícios de sua autoria, cabe o encaminhamento do caso ao tribunal do júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, que fará a análise do mérito e a valoração da prova. A despronúncia apenas é possível no caso de prova inequívoca, o que não é o caso dos autos. O mesmo entendimento se aplica às qualificadoras, as quais só podem ser afastadas no caso de não haver sido produzida nenhuma prova sobre elas. No caso, embora o acusado Douglas tenha negado, em juízo, o que relatou em seu depoimento inquisitorial, a narrativa primeiro declinada encontra amparo nas informações angariadas na investigação, nos resultados dos exames periciais, bem como no depoimento da testemunha Bianca, razão pela qual não pode ser desconsiderada. Indícios de que o crime ocorreu por desavenças do tráfico de drogas, bem como porque a vítima não soube informar onde estava outro traficante que era buscado pelo grupo. Mantidas as qualificadoras dos motivos torpe e fútil. Indícios da receptação, visto que o veículo utilizado pelo grupo estava em ocorrência de roubo, bem como da ocorrência de disparos de arma de fogo, tendo em vista registros e depoimentos dos autos. Indicativos do crime de associação ao tráfico insuficientes para a pronúncia, visto não estar evidenciada a reunião dos agentes para além dos atos apurados no processo. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 323-331).
O Ministério Público Federal opinou "pelo provimento do AREsp e do REsp" (e-STJ fls. 353-355 ).
É o relatório.
Decido.
O acórdão foi expresso ao pontuar que, "quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, por outro lado, tendo em vista que, para a sua configuração "imprescindível a demonstração dos requisitos da estabilidade e permanência da associação criminosa, não sendo suficiente a reunião
[trecho intermediário suprimido]
imersão vertical no conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a natureza do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Tampouco prospera a tese de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o acórdão recorrido consignou que, "quanto ao ponto específico de irresignação ministerial, a tese reclamada não constou do recurso interposto ou das contrarrazões apresentadas aos recursos defensivos, tratando-se, neste momento, de inovação recursal. Registra-se, ademais, que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas pela parte, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir, caso dos autos" (e-STJ fl. 213), entendimento que não destoa da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.