DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MALVINA DA SILVA PONTES DOS SANTOS contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 2979057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MALVINA DA SILVA PONTES DOS SANTOS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA.
- POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MALVINA DA SILVA PONTES DOS SANTOS contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 818-819):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. ART. 8º DA ADCT E ART. 2º DA LEI N. 10.559/2002. MILITAR. AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104-GM3. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 817.338/DF. TEMA 839. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Impende examinar a regularidade do Ato Administrativo que anulou a portaria de concessão de anistia do falecido marido da apelante, ex-militar da Aeronáutica, por intermédio da Portaria n. 1.467/2020, decorrente do procedimento de revisão instaurado pela Portaria n. 3.076, de 16.12.2019, pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
2. Nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e do art. 2º da Lei n. 10.559/2002, a anistia deve ser concedida àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial, considerado o período compreendido entre 18.09.1946 e 05.10.1988.
3. No que diz respeito à revisão dos atos de anistia concedidos a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE n. 817.338/DF (Tema 839), decidiu que "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
4. No RE n. 817.338/DF, restou consignado, também, que a decadência para a Administração rever tais atos de concessão de anistia, deve ser afastada, de modo que "O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104-GM3. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 817.338/DF. TEMA 839/STJ. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA ANISTIA. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.