DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por San Remo Confecções Ltda — AREsp AREsp 2979075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por San Remo Confecções Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl.
- PROVIMENTO DO APELO. - A falta de escrituração das operações canceladas pode gerar prejuízo ao erário, além de poder importar em operações maquiadas, razão pela qual são obrigatórias.
- Se uma determinada venda foi recusada (devolvida a mercadoria) ou houve desistência, mesmo assim, essas operações devem constar dos movimentos escriturários, sob pena de abrir-se margem para perdas tributárias ao Estado. - Apelo do Estado que se dá provimento para determinar a reforma da sentença de mérito.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por San Remo Confecções Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (e-STJ, fl. 251):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL. LEGALIDADE DO ATO. PROVIMENTO DO APELO.
- A falta de escrituração das operações canceladas pode gerar prejuízo ao erário, além de poder importar em operações maquiadas, razão pela qual são obrigatórias. Se uma determinada venda foi recusada (devolvida a mercadoria) ou houve desistência, mesmo assim, essas operações devem constar dos movimentos escriturários, sob pena de abrir-se margem para perdas tributárias ao Estado.
- Apelo do Estado que se dá provimento para determinar a reforma da sentença de mérito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 303).
No recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 112 do CTN, 2º da LC nº 87/1996, 150 da Constituição Federal e 306 do RICMS/PB.
Alegou que, com fundamento nos dispositivos legais mencionados, não há obrigatoriedade de registro de operações que foram posteriormente corrigidas ou canceladas, porquanto não se trata de operações de entrada e saída, mas de operações inexistentes, que não geraram qualquer prejuízo ao fisco.
Indicou, nesse sentido, que o acórdão recorrido incorreu em equívoco na extensão interpretativa dada ao art. 306 do RICMS/PB, que disciplina a obrigação de registrar a totalidade das operações de entrada em saída, violando o art. 112 do CTN segundo o qual interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a lei tributária que define infrações ou comina penalidades.
Aduziu que o art. 2º da LC 87/96, que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ICMS, não versa sobre operações canceladas ou não realizadas.
Apontou, ainda, violação do princípio da legalidade tributária, com fundamento no art. 150 da CRFB, e ofensa ao art. 489, IV, do CPC, por ausência de análise detalhada, no acórdão recorrido, de todas infrações que lhe foram imputadas, as quais, segundo alega, possuem motivação distinta.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 344-349).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 324-327).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que a apontada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de Justiça da Paraíba examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à
[trecho intermediário suprimido]
permissivo constitucional.
10. Agravo em Recurso Especial não provido.
(AREsp n. 1.549.892/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DOCPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 2. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA EXEGESE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.