DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANRE DE LIMA MEDEIROS e outros à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2979078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANRE DE LIMA MEDEIROS e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
- PRETENSÃO RELATIVA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
- CONGELAMENTO DO VALOR ABSOLUTO DA VERBA SALARIAL EFETUADO PELA LEI MUNICIPAL 990/2014.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANRE DE LIMA MEDEIROS e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CUITÉ. PRETENSÃO RELATIVA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. CONGELAMENTO DO VALOR ABSOLUTO DA VERBA SALARIAL EFETUADO PELA LEI MUNICIPAL 990/2014. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR OBTIDO COM O PERCENTUAL ADQUIRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, § 2º, da LINDB, no que concerne ao reconhecimento de perda de valor real de direito adquirido, diante do congelamento dos quinquênios em valor nominal fixo, sem previsão legal e sem atualização com base nos reajustes anuais, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em discussão houve violação ao art. 6º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), na medida em que se considerou a legalidade do congelamento dos quinquênios (gratificação por tempo de serviço) dos servidores públicos em valor nominal fixo, com base no salário mínimo de 2014, sem que houvesse previsão legal.
.. .
Deveras, ainda que não haja direito adquirido a regime jurídico, é certo que a mudança no critério de cálculo dos quinquênios, só pode dar-se por lei. O direito ao pagamento dessa gratificação deve corresponder ao percentual previsto (numérico), e não ao valor obtido de sua incidência sobre o último vencimento correspondente à data de revogação da verba.
Assim, o descongelamento do adicional não significa a aquisição novos períodos, mas a incidência do percentual dos quinquênios sempre quando do reajuste do vencimento como ocorre anualmente. Do contrário, logo, de nada valerá essa vantagem adquirida, ante a ocorrência dos efeitos da inflação ano a ano.
A LINDB é reconhecida pela doutrina de norma sobre normas, uma vez que tem função essencial de dispor sobre o funcionamento das normas e dos atos no Direito brasileiro de maneira prévia e introdutória. Sabe-se que direito adquirido é quando o seu titular já teve o direito reconhecido por uma lei antiga, mesmo que venha a lei nova, esta não poderá atingi-lo.
O entendimento fixado pelo STF é no sentido de que lei posterior não pode suprimir vantagens pessoais já definitivamente incorporadas ao patrimônio do servidor.
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.