DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2979084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e 282 do STF e por inexistência de violação do art.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 11810, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF e por inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC (fls. 879-887).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 420-421):
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE ERROR IN PROCEDENDO REJEITADA. TRANSAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PELA INTERNET. MARKETPLACE. RESPONSABILIDADE DE TODOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO.DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL AOS CONSUMIDORES LESADOS. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL E MATERIAL INDIVIDUALMENTE EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GRAVE OFENSA À MORALIDADE PÚBLICA, A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE QUE EXTRAPOLE OS LIMITES DO TOLERÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ A CORROBORAR. DEFERIDOS PEDIDOS RELATIVOS AO DEVER DE INFORMAÇÃO DE QUANTITATIVO DE PRODUTO NO ESTOQUE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, II E III, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Os embargos de declaração foram acolhidos, em julgado assim ementado (fls. 656-674):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR ERRO DE PROCEDIMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL NÃO ANALISADO. ART. 183 DO RITLBA. DIREITO POTESTATIVO DA PARTE. ANTECEDÊNCIA LEGAL DO PEDIDO RESPEITADO. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 836-864), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 492 e 1.013 do CPC, sob o argumento de que "não houve, em momento algum, pedido do Ministério Público, seja em sua petição inicial, seja em seu recurso de apelação, consistente na condenação da recorrente à apresentação da quantidade de unidades existentes no estoque, em relação a cada um dos produtos expostos na sua plataforma de marketplace digital" (fl. 847),
(ii) arts. 6º, III, 30 e 31 do CDC e 8º do CPC, pois "não é possível se extrair o dever de o fornecedor informar a quantidade de produtos existente em estoque . A informação sobre a quantidade de produtos em estoque não integra o escopo do direito básico à informação" (fls. 853-857),
(iii) art. 20 da LINDB, porquanto, "sob o véu de se estar protegendo o "direito à informação dos consumidores", o acórdão ignorou as consequências práticas , principalmente isonomia, livre concorrência e proporcionalidade" (fls. 858-859),
(iv) arts. 489, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
bem distante dos princípios reitores das relações de consumo, posto que inserido no capítulo III, do CDC, epigrafado como "Dos Direitos Básicos dos Consumidores".
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que o questionamento sobre a existência do dever de informação atinente à disponibilidade do produto denota que a prática da empresa embargante está bem distante dos princípios diretores das relações de consumo. Para alterar tal fundamento, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de violação dos arts. 20 da LINDB e 8º do CPC. Essa circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.