DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO … — AREsp AREsp 2979093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, DENTRE OS QUAIS O CADIN.
- O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, uma vez que a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida.
- Ainda que haja garantia suficiente e idônea, não havendo discussão judicial sobre a dívida ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 73):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CARTA FIANÇA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, DENTRE OS QUAIS O CADIN. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, uma vez que a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida. Precedentes do STJ. 2. Ainda que haja garantia suficiente e idônea, não havendo discussão judicial sobre a dívida ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 7º, Lei Federal 10.522/2002 e art. 8º, Lei Estadual 19.754/2017), afasta-se a possibilidade de proibir o credor fazendário de inscrever o nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, como o CADIN, além do protesto da CDA. 3. A caução, no caso, está sendo prestada como medida autônoma satisfativa, em sede de tutela antecipada de caráter antecedente, sem vinculação direta com o debate sobre a dívida, além de não estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, situação que apenas viabiliza a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, inexistindo impedimento ao credor fazendário de prosseguir com os meios legais e inerentes à cobrança do débito fiscal consolidado, por constituir exercício regular do direito. Precedentes do STJ e deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 99/115).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC. Afirma que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da alegação de nulidade do julgamento, em razão do indeferimento da sustentação oral.
Sustenta, ainda, afronta ao art. 937, VIII, do CPC, e ao art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994, ao argumento de que é nulo o acórdão recorrido, haja vista a negativa à realização de sustentação oral.
Por fim, indica contrariedade ao art. 300 do CPC e ao art. 8º da Lei estadual n. 19.754/2017, alegando a possibilidade de impedir o registro no CADIN, considerando o justo receio da inscrição e a garantia integral do crédito por
[trecho intermediário suprimido]
pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ressalte-se que, embora os autos tratem de fiança bancária, a semelhança da normatização com o instituto do seguro-garantia no âmbito da execução fiscal, que recomenda tratamento uniforme, justifica a devolução destes.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia e em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.