ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2979128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- A parte agravante foi intimada para sanar vícios relacionados à representação processual, juntando procuração datada de 06/06/2025, enquanto a petição do agravo foi protocolada em 04/06/2025 e a do recurso especial em 27/03/2025.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
2. A parte agravante foi intimada para sanar vícios relacionados à representação processual, juntando procuração datada de 06/06/2025, enquanto a petição do agravo foi protocolada em 04/06/2025 e a do recurso especial em 27/03/2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso é suficiente para sanar o vício de representação processual e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do STJ, expresso na Súmula 115, estabelece que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
5. A regularização da representação processual exige que o instrumento de mandato seja válido e contemporâneo à interposição do recurso. A juntada de procuração com data posterior não supre o vício.
6. A ausência da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, conforme os arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015.
7. Precedentes do STJ reforçam a aplicação rigorosa da Súmula 115, mesmo quando comprovada a existência de mandato em outros autos, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao
[trecho intermediário suprimido]
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. Ao recurso especial interposto contra acórdão proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, exige-se que atenda aos requisitos de admissibilidade previstos naquele diploma processual. Precedente.
2. Era entendimento pacífico nesta Corte de que " .. descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução" (AgRg nos EREsp 1.231.470/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 1º/2/2012).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.112.315/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020.)
Diante disso, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.