DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO AUGUSTO ARAUJO ALMEIDA, ALISSON ASS… — AREsp AREsp 2979130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO AUGUSTO ARAUJO ALMEIDA, ALISSON ASSIS ARAÚJO, LAYANE BORGES ALVES e DOUGLAS CANDIDO CARVALHO contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, em razão da apreensão de 65,192kg (sessenta e cinco quilogramas e cento e noventa e dois gramas) de maconha - e-STJ fl.
- ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO AUGUSTO ARAUJO ALMEIDA, ALISSON ASSIS ARAÚJO, LAYANE BORGES ALVES e DOUGLAS CANDIDO CARVALHO contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Apelação n. 1.0000.23.248025-1/001).
Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, em razão da apreensão de 65,192kg (sessenta e cinco quilogramas e cento e noventa e dois gramas) de maconha - e-STJ fl. 647.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Ministério Público e deu parcial provimento ao recurso da defesa, a fim de "concretizar a pena dos réus Douglas e João em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, do réu Alisson em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, e a da ré Layane em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa", nos termos da ementa de e-STJ fls. 644/645:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUATRO RÉUS. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTANCIAS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS DEVIDA. FRAÇÃO. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 UTILIZADO NA TERCEIRA FASE. REESTRUTUTURAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
- O prazo de cinco dias para interposição da apelação criminal deve ser contado a partir da última intimação válida, seja ela feita ao réu ou ao seu defensor, não havendo, assim, que se falar em intempestividade do recurso se interposto dentro do quinquídio legal.
- O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo, quando existirem fundadas razões, como no caso concreto, especialmente nos crimes de tráfico de drogas considerados de natureza permanente.
- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da minorante do § 4º do art. 33 dessa lei na fração de 1/6, a sanção definitiva é de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 416 dias-multa.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, readequando a sanção definitiva dos agravantes para: i) 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 416 dias-multa quanto a ALISSON ASSIS ARAÚJO e LAYANE BORGES ALVES; e ii) 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa, em relação a JOAO AUGUSTO ARAUJO ALMEIDA e DOUGLAS CANDIDO CARVALHO, mantidas as demais disposições do acórdão proferido pela Corte estadual. Outrossim, retifique-se a autuação para incluir, como agravante, LAYANE BORGES ALVES.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.