DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AD EMPREENDIMENTOS EIRELI ME, DENISSON S… — AREsp AREsp 2979133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AD EMPREENDIMENTOS EIRELI ME, DENISSON SENA TELES, ANA PAULA RABELO FONTES, CARLOS ANDRÉ LOPES PINHO DA COSTA E CARLLA LARISSA ARAÚJO OLIVEIRA COSTA contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento na inexistência de violação aos arts.
- 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e no prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls.
- Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts.
- 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4963
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AD EMPREENDIMENTOS EIRELI ME, DENISSON SENA TELES, ANA PAULA RABELO FONTES, CARLOS ANDRÉ LOPES PINHO DA COSTA E CARLLA LARISSA ARAÚJO OLIVEIRA COSTA contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento na inexistência de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e no prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 923/943).
Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão não enfrentou os arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 952/954) e que não incidem, no caso, os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 950/957)
Quanto à suposta superação à Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sustentam que o recurso especial veicula questão eminentemente jurídica violação direta ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil relativa à inversão do ônus da prova para a exibição de contratos anteriores, reconhecidamente ausentes dos autos, não havendo necessidade de revolvimento de provas.
Quanto à Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, afirmam que não é aplicável porque há precedentes em sentido contrário ao acórdão recorrido.
Argumentam, também, que houve violação ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da indevida negativa de inversão do ônus da prova para determinar a juntada dos contratos e planilhas anteriores, imprescindíveis à revisão, especialmente à luz da Súmula nº 286/STJ.
Além disso, teria violado o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a omissão do acórdão quanto ao exame da inversão do ônus da prova e da necessidade de exibição dos contratos pretéritos, sendo aplicável o art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento.
Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 959/970.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 923-943):
CIVIL PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N º 201900712086 - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.