DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA E VICENTE FIALHO DE SOUSA NETO, d… — AREsp AREsp 2979139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA E VICENTE FIALHO DE SOUSA NETO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, objetivando "instalação do Projeto "Família que Acolhe" no município" (fl.
- Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento do recurso de apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.227-228): PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11820
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA E VICENTE FIALHO DE SOUSA NETO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de apelação n. 0800236-10.2020.8.15.0911.
Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, objetivando "instalação do Projeto "Família que Acolhe" no município" (fl. 131).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial (fl. 138).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento do recurso de apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.227-228):
PRELIMINAR SUSCITADA NO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETO MERITÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
- (..). . Preliminar de nulidade do decisum por falta de fundamentação. Rejeição. O juiz a quo expôs-se, objetivamente, os fundamentos pelos quais foi rejeitada a impugnação, não existindo, portanto, qualquer vício que inquine a decisão recorrida. (..).". (TJRJ; AI 0092851-24.2021.8.19.0000; Seropédica; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Lima Montenegro; DORJ 25/07/2022; Pág. 569)
- "(..). A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade (..).". (TJMG; APCV 5103219-34.2020.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cíveldo julgado. Especializada; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 20/07/2022; DJEMG 22/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR. DETERMINAÇÃO PARA O PODER PÚBLICO DESEMPENHAR DEVER CONSTITUCIONAL QUE LHE INCUMBE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AFRONTA A RESERVA DO POSSÍVEL E NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO ATENDIMENTO DE DIREITO ESSENCIAL DO MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "Segundo art. 148, IV, do ECA, a justiça da infância e juventude é competente para conhecer das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209, de modo que são abrangidos em tal dispositivo, inclusive, consoante art. 208, I, do mesmo diploma, as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório. (..)." 2012005-41.2014.815.0000; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João
[trecho intermediário suprimido]
recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. POLÍTICAS PÚBLICAS. SEPARAÇÃO DE PODERES. INÉRCIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL POSSÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.