DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à dec… — AREsp AREsp 2979149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- NEGATIVA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO.
- CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO ATO CIRÚRGICO NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO ATO CIRÚRGICO NO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE PARECER DESEMPATADOR CONCLUINDO PELO EXCESSO DE MATERIAIS.ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. NECESSIDADE URGENTE DO PROCEDIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EQUIVALENTE EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO. COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECUSA AMPARADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fls. 507/508).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à ausência de cobertura de procedimentos odontológicos, por parte de operadora de plano de saúde, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, a UNIMED NATAL optou por oferecer um produto que utiliza o Rol Obrigatório da ANS como balizador do contrato, respeitando todas as atualizações periódicas ocorridas e futuras, concedendo segurança jurídica à ambas as partes e garantindo o respeito à Lei n5 9.656/98, o qual não possui cobertura para procedimentos odontológicos.
Assim, caso o procedimento solicitado não conste no mencionado rol, na lei e no contrato entabulado entre as partes, a operadora está desobrigada de prestar cobertura.
A Resolução Normativa 465 da ANS estabelece um rol atualizado de coberturas obrigatórias pelas operadoras e seguradoras.
..
Logo, entende-se que a contratação realizada entre as partes ora litigantes preenche todos os requisitos acima enunciados, principalmente no que tange ao consenso e autonomia de vontade, pois o código pátrio já defende que ninguém é obrigado contratar com ninguém, estando ciente ao contratar as limitações impostas através do contrato e na lei.
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Diante disto, não há o que se falar em negativa ilegal por parte da Operadora Recorrente, pois, foi cuidadosamente informado à Parte Recorrida da falta de cobertura do aludido
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.